terça-feira, 10 de julho de 2012

Micelli Esclarece | Visão Monocular


Muitas são as dúvidas que surgem no dia-a-dia sobre o enquadramento de portadores de necessidades especiais, particularmente, a respeito do enquadramento do portador de visão monocular. Assim, “Micelli Esclarece”:

Visão monocular é caracterizada pela capacidade de uma pessoa conseguir olhar através de apenas um olho.

Enquadramento de Portador de Necessidades Especiais (PNE):

A Previdência Social criou, através da Lei número 8.213/91, a obrigatoriedade das empresas com 100 (cem) ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência, tal lei ficou conhecida também como “Lei de Cotas”.

Para preenchimento dessas vagas, o decreto n. 5296/04, define quais são as deficiências enquadráveis. Para os casos de deficiência visual, a lei define como deficiências algumas patologias em ambos os olhos. Nada é especificado a respeito da deficiência em apenas um olho.

Em São Paulo, em 2011 foi aprovada a Lei Estadual 14.481/11, que classifica a visão monocular como deficiência visual. Essa decisão estadual se refere a beneficiar os portadores de visão monocular para os direitos que o Estado de São Paulo fornece a outros deficientes. Além disso, por se tratar de legislação estadual, não se sobrepõe à lei federal, “lei de cotas”.

Algumas pessoas portadoras de visão monocular conseguiram seu enquadramento como deficiente via judicial, porém, nenhuma resolução jurídica alterou a lei atual.

Algumas empresas realizam uma declaração própria adotando os portadores de visão monocular como seus empregados sob a condição de deficiente físico assumindo toda a responsabilidade de qualquer ônus que a empresa venha a ter, caso o enquadramento seja negado pela fiscalização do trabalho. Esta decisão é particular e jurídica interna à empresa.

 “Micelli Esclarece” que no momento não há qualquer lei federal que enquadre o portador de visão monocular como deficiente.

Gestão técnica

5 comentários:

Ok não há lei federal . mas é a sumula 377 com esta sumula os portadores de visão monocular não ficam amparados para participar de concursos publicos com vaga para deficiente ??? em qualquer estado exemplo rio de janeiro ?..

Danilo, creio que sim conforme a sumula 377.

Súmula 377 STJ Visão Monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente,

A Súmula 377 do STJ, teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37). Com a nova súmula, o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

STJ Súmula nº 377 – 22/04/2009 – DJe 05/05/2009
Portador de Visão Monocular – Vagas Reservadas aos Deficientes
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

Referencias:
- Art. 37, VIII, Administração Pública – Organização do Estado – Constituição Federal – CF – 1988
- Art. 5º, § 2º, Provimento – Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e SubstituiçãoRegime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais – L-008.112-1990
- Art. 3º e Art. 4º, Disposições Gerais e Art. 37, Equiparação de Oportunidades – Acesso ao Trabalho – Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e as Normas de Proteção – D-003.298-1999

Fonte: http://www.stj.jus.br/

Danilo, por outro lado veja essa opinião fundamentada:

Visão monocular não é deficiência
Por Luís Claudio da Silva Rodrigues Freitas

O presente trabalho tem por objeto a análise da reserva de vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência e sua inaplicabilidade às pessoas com visão monocular. O estudo tem por objetivo demonstrar que o tratamento jurídico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça merece ser revisto devendo ser examinado sob outro enfoque.

Inicialmente, cabe consignar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, prescreve em seu artigo 37, VIII que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.

Posteriormente, a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, “dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência — Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências”.

Regulamentando a mencionada lei, foi editado o Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

O decreto regulamentador conceitua deficiência visual de forma taxativa em seu artigo 4º, in verbis:

“Artigo 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - .....................................................................................................

II -.....................................................................................................

III - deficiência visual — cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. (Redação dada pelo Decreto 5.296, de 2004)”

Recentemente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi assinada em Nova York em 30 de março de 2007, aprovada pelo Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008, conforme procedimento do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição da República de 1988 e promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009.

A Convenção possui status de Emenda Constitucional e tem como alguns de seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas e a independência das pessoas, a não-discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, a acessibilidade e a igualdade de oportunidades conforme preconiza o artigo 3º.

O referido tratado internacional define como pessoas com deficiência “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” (artigo 1º).

Texto completo em: http://www.conjur.com.br/2010-jun-24/pessoas-visao-monocular-nao-enquadram-deficiencia

Este comentário foi removido pelo autor.

bom primeiramente deixa eu argumenta a nossa constituição prevê a igualdade formal e a igualdade material dos indiviuos quando fala em que todos são iguais perante a lei essa é a igualdade formal. igualdade material é totalmente diferente visa amparar o individuo e colocar ele em plena condições na sociedade e importante frisar aqui que a cegueira monocular impede o indivíduo de seguir varias carreiras em diferentes campos de trabalho, com isso, impedindo a sua plena efetividade na sociedade como cargos militares, habilitação vetada em todas as categorias como profissional, empregos em plataformas, agentes de apoio da prefeitura, polícia do senado federal. nada mais justo ter a nossa reserva de vagas... injusto é você ter um sonho e não poder realiza-lo pela sua condição fisica.... só quem possui esta deficiência sabe como é o dia a dia fora que você tem que fazer tratamento permanente a vida inteira pois você só tem um olho para enxergar o que dificulta os estudos e a sua atividade diária.... dificuldade uns tem a mais outros a menos mas essa não pode ser olhada e comparada e sim entendida cada um tem a sua se não tivesse exclusão de varios cargos para nossa deficiência eu não estaria pedindo meus direitos como não somos normais e não nos equiparam as pessoas ditas normais é justo o stj editar uma súmula sim, e até aprovarem um projeto de lei federal para nós!!!

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